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DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

graduação em educação física

No século XXI, o curso de graduação em educação física, até a presente data, já teve as seguintes Resoluções, que instituíram as DCNs: (i) Resolução CNE/CES n. 7, de 31 de março de 2004, que foi revogada; (ii) Resolução CNE/ CES n. 7, de 4 de outubro de 2007; e (iii) Resolução CNE/CES n. 6, de 18 de dezembro de 2018, que foi fundamentada pelo Parecer CNE/CES n. 584, aprovado em 3 de outubro de 2018 e homologado pela Portaria 1.349, publicada no DOU de 17 de dezembro de 2018, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em educação física. Esse curso tem carga horária referencial de 3.200 horas para o desenvolvimento de atividades acadêmicas.

A educação física é uma área de conhecimento e de intervenção profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação a motricidade ou movimento humano, a cultura do movimento corporal, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, das lutas e da dança, visando a atender às necessidades sociais no campo da saúde, da educação e da formação, da cultura, do alto rendimento esportivo e do lazer.

Dada a necessária articulação entre conhecimentos, habilidades, sensibilidade e atitudes requerida do egresso para o futuro exercício profissional, a formação do graduado em educação física terá ingresso único, destinado tanto ao bacharelado quanto à licenciatura, e desdobrar-se-á em duas etapas, conforme descrição a seguir:

I. Etapa comum: núcleo de estudos da formação geral, identificador da área de educação física, a ser desenvolvida em 1.600 horas referenciais, comum a ambas as formações.

II. Etapa específica: formação a ser desenvolvida em 1.600 horas referenciais, na qual os graduandos terão acesso a conhecimentos específicos das opções em bacharelado ou licenciatura.

No início do quarto semestre, a instituição de Educação Superior (IES) deverá realizar uma consulta oficial, por escrito, a todos os graduandos, a respeito da escolha da formação que pretendem seguir na etapa específica – bacharelado ou licenciatura – com vistas à obtenção do respectivo diploma, ou, ao final do quarto semestre, definir sua escolha mediante critérios pré-estabelecidos.

A formação para intervenção profissional à pessoa com deficiência deve ser contemplada nas duas etapas e nas formações tanto do bacharelado quanto da licenciatura.

A integração entre as áreas específicas dependerá de procedimento próprio e da organização curricular institucional de cada IES, sendo vedada a eliminação de temas ou conteúdos relativos a cada uma das áreas específicas indicadas. Tendo concluído a etapa comum, o graduando prosseguirá para as formações específicas em bacharelado ou licenciatura.

A etapa comum deverá proporcionar atividades acadêmicas integradoras, tais como nivelamento de conhecimentos aos ingressantes, por meio de processo avaliativo e acolhimento próprio, e oferta de disciplinas de aproximação ao ambiente profissional, de forma a permitir aos estudantes a percepção acerca de requisitos profissionais, identificação de campos ou áreas de trabalho e desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas interativas com espaços profissionais, inclusive escolas de Educação Básica e Média.

As instituições, no âmbito de suas políticas institucionais curriculares, deverão desenvolver as atividades denominadas de integradoras, preferencialmente, em 10% da carga horária adotada na etapa comum.

A novidade trazida pela Resolução CNE/ CES n. 6 é a possibilidade de dupla certificação, com ingresso único do discente. As DCNs dos cursos de graduação em educação física estabelecem que as IES que desejarem oferecer a dupla certificação precisarão adotar um currículo do curso que contemple 4.800 horas, sendo 1.600 horas para etapa comum, 1.600 horas para formação específica em licenciatura e 1.600 horas para a formação específica em bacharelado. O currículo deverá garantir 20% da carga horária total (3.200 horas) para o estágio da licenciatura (640 horas) e 20% da carga horária total (3.200 horas) para o estágio do bacharelado (640 horas).

Assim, o currículo para dupla certificação deverá ter a seguinte configuração:

Dessa forma, o aluno da dupla certificação deverá integralizar as seguintes cargas horárias:

Em relação ao tempo mínimo de integralização, a IES deve atender à Resolução CNE/CES n. 4, de 6 de abril de 2009, que está citada na Resolução 6/2018, além de observar a Resolução CNE/CES n. 2, de 18 de junho de 2007, que fundamenta a Resolução 4/2009.

As diretrizes gerais definidas na Resolução CNE/CES n. 6 propõem que a organização curricular do curso de graduação em educação física deverá abranger atividades integradoras de aprendizado, com carga horária flexível inserida nas atividades determinadas no PPC do curso, tais como:

a) seminários e estudos, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, entre outros, definidos no projeto institucional da IES e diretamente orientados pelo corpo docente da mesma instituição, podendo ser acoplados ao ensino das disciplinas;

b) práticas reais articuladas entre os sistemas de ensino, saúde, esporte, lazer e instituições que ofereçam atividade física, de modo a propiciar vivências, assegurando aprofundamento e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos;

c) atividades relacionadas ao uso de tecnologias de informação e comunicação, visando à aquisição e à apropriação de recursos de aprendizagem capazes de ampliar a abrangência com os objetos de aprendizagem, interpretar a realidade estudada e criar conexões com o meio econômico e social;

d) atividades vinculadas ao trabalho de conclusão de curso deverão versar sobre tema integrante da área de intervenção do graduado, desenvolvido sob a orientação acadêmica de docente do curso, ser defendido publicamente e sem destinação de carga horária específica.

O curso de graduação em educação física em funcionamento terá o prazo de dois anos, a partir da data de publicação dessa resolução, para implementação das diretrizes. Os graduandos matriculados antes da vigência da resolução têm o direito de concluir seu curso com base nas diretrizes anteriores, podendo optar pelas novas, em acordo com suas respectivas instituições, e, nesse caso, garantindo as adaptações necessárias aos princípios das novas diretrizes.

As IES poderão, a critério da organização do projeto pedagógico curricular do curso de educação física, admitir, em observância ao disposto na resolução, a dupla formação dos matriculados em bacharelado e licenciatura.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

educação física

A publicação de novas DCNs de cursos de graduação, independentemente de trazerem mudanças profundas ou superficiais, demandam que a instituição incremente a revisão dos documentos institucionais e dos documentos dos cursos de graduação.

Considero esse momento como uma ruptura paradigmática, que possibilita o avanço da profissionalização da gestão acadêmica e da gestão administrativa nas IES, visando a evoluir com a produção de conhecimento, com a adoção do paradigma do saber, das metodologias ativas e criativas e, cada vez mais, promover a aprendizagem significativa na lógica da inovação, da internacionalização e da interdisciplinaridade, utilizando as tecnologias como mediadoras do processo de ensino-aprendizagem.

A partir da apropriação das DCNs, os dirigentes das IES, os coordenadores dos cursos e os professores dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) devem conceber os projetos pedagógicos dos cursos de forma criativa e inovadora, buscando garantir a inclusão, a sustentabilidade e a diversidade. Nesse contexto, é preciso desenhar os currículos dos cursos de graduação atendendo à legislação, às DCNs, às diversas realidades nacionais, às identidades institucionais e, principalmente, às especificidades do século XXI.

Este artigo foi publicado na revista Linha Direta, na edição de Maio de 2019.

Publicação original: Diretrizes Curriculares Nacionais de cursos de graduação em direito e em educação física: reflexões e perspectivas (Parte II)